Artigo 70-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 70-A
A multa prevista na alínea "a" dos incisos I e II do art. 62-B será reduzida em 90% (noventa por cento) se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo de entrega.
§ 1º
Se a regularização ocorrer após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo, aplicar-se-á a redução prevista no art. 70-B.
§ 2º
A redução prevista neste artigo não é cumulativa com as previstas no art. 70.