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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 69

A responsabilidade por multa fiscal é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que, se for o caso, seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e com os acréscimos moratórios, e, bem assim, seja satisfeita a correspondente obrigação de caráter formal, no prazo que lhe for assinalado. * Art. 69. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios. (NR) * Nova redação dada pela Lei 6140/2011 * Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica às infrações de caráter formal cujo descumprimento na época oportuna produza efeitos irreparáveis. * Revogado pela Lei 6140/2011.

Art. 69

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir notificação, intimação ou auto de infração por meio eletrônico, visando ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva.

Art. 69

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir notificação, intimação ou auto de infração por meio eletrônico, visando ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva. nova redação dada pela Lei 6880/2014.

Art. 69

A A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso amigável, inclusive por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.

§ 1º

O aviso amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o artigo 69:

I

não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação, principal ou acessória, vinculada ao objeto do aviso amigável;

II

não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

§ 2º

O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. nova redação dada pela Lei 6880/2014. Seção VIII Da Redução de Penalidades