Artigo 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 68
Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver, também, infração por falta de pagamento do tributo, ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou a sua diferença.
Parágrafo único
- Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação, falta de emissão de documento fiscal e de falsificação ou adulteração de livro ou documento, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.
* Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação e de falsificação ou adulteração do livro ou documento, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação, de falsificação ou adulteração de livro ou documento e de recusa a se submeter à atuação fiscal, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4526/2005.
Art. 68
A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Parágrafo único
Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade. Seção VII Dos Procedimentos Eletrônicos