Artigo 67, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 67
O sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.
Parágrafo único
- O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativa, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.
* Art. 67 - O sujeito ativo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos arts. 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
*Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
* Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais: (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5076/2007.
I
60% (sessenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação;
* I - 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da atuação;
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
II
40 % (quarenta por cento), quando pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação;
III
20% (vinte por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;
IV
10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.
Parágrafo único
- O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativo e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.
* Nova redação dada pela art. 7º, da Lei 3188/99