Artigo 66 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 66
No caso de o prazo para pagamento do imposto já se encontrar esgotado na data do início da ação fiscal, o contribuinte poderá, antes do encerramento desta, efetuar o recolhimento do débito, com a correção monetária e os acréscimos moratórios devidos, sem prejuízo da lavratura do auto de infração, para aplicação da penalidade cabível.
Art. 66
Cometer infração relativa a qualquer outra obrigação acessória, para a qual não haja penalidade específica estabelecida nesta Seção: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ por infração, limitada ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto e respectiva multa proporcional, quando cabível.
Parágrafo único
O limite fixado neste artigo aplica-se uma única vez por tipo de infração, em um mesmo estabelecimento, na mesma ação fiscal, ainda que lavrado mais de um Auto de Infração. Seção V Das Regras Gerais para Aplicação de Penalidades