Artigo 67-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 67-A
A prática de qualquer das infrações previstas neste Capítulo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Parágrafo único
Na hipótese de cobrança em um mesmo auto de infração de multa por descumprimento de obrigação principal e acessória, o disposto no caput aplicar-se-á somente em relação à multa relativa à obrigação acessória.