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Artigo 67, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 67

O sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.

Parágrafo único

- O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativa, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal. * Art. 67 - O sujeito ativo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos arts. 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais: *Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais: * Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001. * Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais: (NR) * Nova redação dada pela Lei nº 5076/2007.

I

60% (sessenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação; * I - 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da atuação; * Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.

II

40 % (quarenta por cento), quando pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação;

III

20% (vinte por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;

IV

10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.

Parágrafo único

- O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativo e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal. * Nova redação dada pela art. 7º, da Lei 3188/99