Artigo 67-c, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 67-C
Para fins do disposto neste Capítulo:
I
as penalidades previstas para o descumprimento de obrigação relativa a Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicam-se, no que couber, aos equipamentos Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV);
II
considera-se:
a
como documento de controle, inclusive, romaneio e documentos auxiliares eletrônicos;
b
como documento inidôneo, inclusive, qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal.