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Artigo 67-c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 67-C

Para fins do disposto neste Capítulo:

I

as penalidades previstas para o descumprimento de obrigação relativa a Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicam-se, no que couber, aos equipamentos Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV);

II

considera-se:

a

como documento de controle, inclusive, romaneio e documentos auxiliares eletrônicos;

b

como documento inidôneo, inclusive, qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal.