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Artigo 65-b, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 65-B

Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir a ação fiscal de tributos estaduais, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento, pertinentes ao tributo fiscalizado, a Auditor Fiscal, quando por esse solicitado, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação: 1) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do estabelecimento no ano anterior à autuação, não inferior ao equivalente em reais a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.

§ 1º

Caso o estabelecimento tenha funcionado em período inferior a 12 (doze) meses no ano anterior à autuação, a multa será aplicada sobre a receita bruta acumulada no período de funcionamento naquele ano.

§ 2º

Sendo desconhecido o valor da receita bruta do ano anterior à autuação, a multa será o equivalente em reais a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.

§ 3º

Na hipótese de o estabelecimento não ter funcionado no ano anterior à autuação, a multa será o equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento. Subseção XII Das Infrações Relativas a Outras Obrigações Acessórias