Artigo 65-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 65-A
Deixar de atender à determinação de parada obrigatória ou, quando parar, não apresentar a documentação exigida pela fiscalização, em barreira fiscal, posto fiscal ou, quando solicitado, em operação de fiscalização externa: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60, quando cabível, e de demais penalidades aplicáveis por descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único
Também comete a infração descrita neste artigo aquele que efetuar a parada em barreira ou posto fiscal somente após advertência ou condução pela autoridade fiscal.