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Artigo 61, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 61

O disposto no art. 60 também se aplica, nas hipóteses de:

I

apuração do imposto por arbitramento;

II

falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento inidôneo, desde que o imposto não tenha sido pago;

III

transporte, recebimento, posse ou manutenção em estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento inidôneo.