Artigo 61, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 61
O disposto no art. 60 também se aplica, nas hipóteses de:
I
apuração do imposto por arbitramento;
II
falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento inidôneo, desde que o imposto não tenha sido pago;
III
transporte, recebimento, posse ou manutenção em estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento inidôneo.