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Artigo 61-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 61-A

O disposto no parágrafo único do art. 60 aplica-se, inclusive, na hipótese de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado.