Artigo 60-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 60-A
Na hipótese de débito declarado e não pago a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 54, bem como na de débito autônomo, não se aplicará a multa prevista no artigo 60, mas apenas a multa de mora e demais acréscimos, previstos no art. 173 do Decreto-lei 5/75. Subseção II Das Disposições Específicas