Artigo 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 59
O descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, instituídas pela legislação do ICMS sujeita o infrator às penalidades previstas neste Capítulo, mediante lançamento de ofício.
Art. 59
e 59-A nova redação dada pela Lei 6357/2012. Seção III Das Penalidades Relativas a Obrigação Principal Subseção I Das Infrações e Multas