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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 59

O descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, instituídas pela legislação do ICMS sujeita o infrator às penalidades previstas neste Capítulo, mediante lançamento de ofício.

Art. 59

e 59-A nova redação dada pela Lei 6357/2012. Seção III Das Penalidades Relativas a Obrigação Principal Subseção I Das Infrações e Multas