Artigo 59-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 59-A
Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, ou que tenha apresentado consulta relativa à matéria antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.