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Artigo 59-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 59-A

Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, ou que tenha apresentado consulta relativa à matéria antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.