Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 20
É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I
a capacidade civil da pessoa natural;
II
o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;
III
a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV
a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.