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Artigo 4º, Inciso V, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 4º

A base de cálculo do imposto é: Nova redação dada pela Lei 6276/2012.

I

no caso dos incisos I, XIII e XIV do Artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II

no caso do inciso II do Artigo 3º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;

III

no caso do inciso III do Artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

IV

no caso do inciso IV do Artigo 3º:

a

o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

b

o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

V

no caso do inciso V do Artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:

a

o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11;

b

imposto de importação;

c

imposto sobre produtos industrializados;

d

imposto sobre operações de câmbio; e

e

quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração; * e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração; * Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.

e

quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. nova redação dada pela Lei nº 6462/2013. VI - no caso do inciso VI do Artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VI

no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Nova redação dada pela Lei 7175/2015 (que modificou a Lei 7071/2015)

VII

- no caso do inciso VII do Artigo 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VII

no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Nova redação dada pela Lei 7175/2015 (que modificou a Lei 7071/2015)

VIII

no caso do inciso VIII do Artigo 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente;

IX

no caso dos incisos IX do art. 3º, o preço do serviço, * excetuada a hipótese prevista no "caput" deste artigo; Veto derrubado pela ALERJ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1577 - 0 Decisão da Liminar: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão definitiva da ação direta, os seguintes trechos da Lei nº 2657, de 26.12.96, do Estado do Rio de Janeiro: no caput do art. 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de Turismo"; no inciso 0IX, do mesmo artigo, a expressão "excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo"; e, no art. 040 a locução "sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. - Plenário, 17.04.1997. - Acórdão, DJ 31.08.2001. Circulou em 03.09.2001. * IX - no caso dos incisos IX e X do art. 3º, o preço do serviço; * Nova redação dada pela Lei 6276/2012. Revogado pela Lei nº 6347/2012 e represtinada a redação original.

IX

no caso dos incisos IX do art. 3º, o preço do serviço. repristinada redação original pela Lei 6347/2012.

X

no caso do inciso XI e XII do Art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

XI

no caso do inciso XV do Art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada; e XII - no caso dos §§ 2º e 3º do Artigo 3º, o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Revogado pela Lei 6357/2012. * XIII – No caso do inciso XVII do art. 3º, o preço de referência do petróleo. * Acrescentado pela Lei nº 4117/2003. Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003) *XIV – no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual; e *Acrescentado pela Lei 7071/2015 *XV – no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual *Acrescentado pela Lei 7071/2015

XIV

no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e XV – no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual." Nova redação dada pela Lei 7175/2015. (que modificou a Lei 7071/2015) Nova redação dada pela Lei 7175/2015.(que modificou a Lei 7071/2015)

§ 1º

No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º

Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 3º

Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, o arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento, correspondente à proporção entre o valor residual e o valor total do bem. * * § 5º - O preço de referência a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior. * Acrescentado pela Lei nº 4117/2003. Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)

§ 6º

Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no art. 7º desta lei. Incluído pela Lei 6276/2012.

§ 7º

Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS. Incluído pela Lei 6276/2012.

§ 8º

Para efeito do §6º deste artigo aplica-se o disposto no §3º do art. 5º desta Lei. Incluído pela Lei 6276/2012.