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Artigo 3-i da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 3º-I

As hipóteses relativas a fatos geradores presumidos deste Capítulo não excluem as porventura constantes de outros dispositivos legais ou regulamentares.

Parágrafo único

Nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á como base de cálculo a que seria aplicável ao fato gerador correspondente, constante do art. 3º, ressalvado o disposto nos arts. 3º-E e 3º-H. Arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-I acrescentados pela Lei nº 6357/2012.