Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 5º

Integra a base de cálculo do imposto:

Art. 5º

Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.

I

o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II

o valor correspondente a:

a

seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;

b

frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

§ 1º

- Nas vendas a crédito, e nas realizadas por sistema de cartão de crédito próprio, efetuadas por estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira: I - não se incluem na base de cálculo os valores correspondentes aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista; II - o acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR, ou índice oficial que venha substituí-la, fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada;

III

- caberá ao Poder Executivo baixar as normas necessárias à sua execução. Parágrafo e incisos revogados pela Lei nº 5835/2010.

§ 2º

Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.

§ 3º

Para efeito do parágrafo anterior, considera-se interdependente a empresa que:

I

por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa ou que locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

II

tiver diretor, ou sócio com função de gerência, que exerça função semelhante na outra empresa.

§ 3º

Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I

uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III

uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior; mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;

IV

uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;

V

uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado. *Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3454/2000