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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 6º

Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Parágrafo único

- Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.