Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2621 de 12 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Torna-se obrigatória, com a devida autorização do portador, a inclusão, nos documentos de identificação expedidos pelos órgãos oficiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como na CNH – Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo DETRAN – RJ e ainda, nas carteiras de identidade funcionais, a informação sobre o tipo sanguíneo do portador. Nova redação dada pela Lei 6522/2013.
§ 1º
As pessoas que já possuem Carteira de Identidade poderão requerer a inclusão da informação, ficando isentos de pagamento de taxa para expedição da nova via, se apresentarem o original da via anterior.
§ 2º
A inclusão poderá ser através de selo adesivo aposto no documento, antes de sua plastificação.
§ 2º
A inclusão deverá constar na primeira emissão do documento, bem como nas carteiras de identificação subsequentes, sempre em local visível. Nova redação dada pela Lei 6522/2013.