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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2621 de 12 de setembro de 1996

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE O TIPO SANGÜÍNEO DO PORTADOR NA CARTEIRA DE IDENTIDADE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1996.


Art. 1º

Torna-se obrigatória a inclusão na Carteira de Identidade, expedida pelo INSTITUTO FÉLIX PACHECO, a informação sobre o tipo sangüíneo do portador.

Art. 1º

Torna-se obrigatória, com a devida autorização do portador, a inclusão, nos documentos de identificação expedidos pelos órgãos oficiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como na CNH – Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo DETRAN – RJ e ainda, nas carteiras de identidade funcionais, a informação sobre o tipo sanguíneo do portador. Nova redação dada pela Lei 6522/2013.

§ 1º

As pessoas que já possuem Carteira de Identidade poderão requerer a inclusão da informação, ficando isentos de pagamento de taxa para expedição da nova via, se apresentarem o original da via anterior.

§ 2º

A inclusão poderá ser através de selo adesivo aposto no documento, antes de sua plastificação.

§ 2º

A inclusão deverá constar na primeira emissão do documento, bem como nas carteiras de identificação subsequentes, sempre em local visível. Nova redação dada pela Lei 6522/2013.

Art. 1º

A -O disposto na presente Lei também se aplica para fins de anotação nos documentos de identificação acerca do uso de marca passo cardíaco por seu titular. Nova redação dada pela Lei 7847/2018.

Art. 2º

O Poder Executivo determinará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei, devendo ser regulamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2621 de 12 de setembro de 1996