Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2605 de 29 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o "S.O.S. - DROGAS" na sua estrutura organizacional.
Parágrafo único
- O "S.O.S. - DROGAS" é um serviço telefônico destinado a prestar esclarecimentos e tirar dúvidas relativas a drogas, seus usuários e possíveis meios de tratamento.