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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2605 de 29 de julho de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR NA SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, O “S.O.S. - "DROGAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1996.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o "S.O.S. - DROGAS" na sua estrutura organizacional.

Parágrafo único

- O "S.O.S. - DROGAS" é um serviço telefônico destinado a prestar esclarecimentos e tirar dúvidas relativas a drogas, seus usuários e possíveis meios de tratamento.

Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a divulgar em suas propagandas institucionais o número do telefone mencionado no artigo 1º e seus objetivos.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA Governador do Estado em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2605 de 29 de julho de 1996