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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2605 de 29 de julho de 1996

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o "S.O.S. - DROGAS" na sua estrutura organizacional.

Parágrafo único

- O "S.O.S. - DROGAS" é um serviço telefônico destinado a prestar esclarecimentos e tirar dúvidas relativas a drogas, seus usuários e possíveis meios de tratamento.