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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2530 de 23 de janeiro de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TROCA DOS BILHETES DE PASSAGENS QUANDO, EVENTUALMENTE, O PASSAGEIRO PERDER O HORÁRIO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Ficam as Empresas de ônibus concessionárias de linhas intermunicipais obrigadas a efetuar troca de bilhetes, desde que o usuário compareça á Empresa antes do horário de saída, ou seja, com pelo menos uma hora de antecedência, afim de apresentar justificativa.

Art. 2º

O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, baixará as normas necessárias à sua execução.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2530 de 23 de janeiro de 1996