Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2530 de 23 de janeiro de 1996
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TROCA DOS BILHETES DE PASSAGENS QUANDO, EVENTUALMENTE, O PASSAGEIRO PERDER O HORÁRIO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1996.
Ficam as Empresas de ônibus concessionárias de linhas intermunicipais obrigadas a efetuar troca de bilhetes, desde que o usuário compareça á Empresa antes do horário de saída, ou seja, com pelo menos uma hora de antecedência, afim de apresentar justificativa.
O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, baixará as normas necessárias à sua execução.
MARCELLO ALENCAR Governador