Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2499 de 29 de dezembro de 1995
Art. 2º
Nessa data os órgãos da Administração Pública ligados à Educação e à Cultura promoverão seminários, palestras e exposições alusivas à importância de Jerusalém no contexto histórico-cultural-religioso da humanidade.