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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2499 de 29 de dezembro de 1995

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: NCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A “SEMANA DE JERUSALÉM”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica incluído no calendário de eventos do Estado do Rio de Janeiro a "Semana de Jerusalém", a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de abril.

Art. 2º

Nessa data os órgãos da Administração Pública ligados à Educação e à Cultura promoverão seminários, palestras e exposições alusivas à importância de Jerusalém no contexto histórico-cultural-religioso da humanidade.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2499 de 29 de dezembro de 1995