Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2499 de 29 de dezembro de 1995
Art. 1º
Fica incluído no calendário de eventos do Estado do Rio de Janeiro a "Semana de Jerusalém", a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de abril.
Fica incluído no calendário de eventos do Estado do Rio de Janeiro a "Semana de Jerusalém", a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de abril.