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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2495 de 29 de dezembro de 1995

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE UBÁ, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica criado o Município de SÃO JOSÉ DE UBÁ, com sede na vila de São José de Ubá, localizada no 4º Distrito, formado pelo território do 4º Distrito do Município de Cambuci

Art. 2º

O território do Município de SÃO JOSÉ DE UBÁ, constituído do Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais: 1 - COM O MUNICÍPIO DE MIRACEMA Começa na nascente principal do córrego que passa pela vila de Monte Alegre, no ponto da interseção da linha de cumiada da serra do Romão com a linha idêntica da serra da Boa Vista, divisor das águas do rio Muriaé das do rio Pombas, e, por ela prossegue, passa pelo alto denominado serra da Cascata e vai até atingir a linha vertente do contraforte que separa as águas dos Ribeirões do Limoeiro e do Cubatão das do ribeirão de São Domingos. 2 - COM O MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Começa no primeiro trecho da serra da Reserva, no ponto de interseção da linha de cumiada da serra da Boa Vista com a linha idêntica do contraforte que separa as águas dos ribeirões do Cubatão e do Limoeiro das do ribeirão São Domingos, e segue por esta última linha, passando pelos pontões do Joaquim Branco (inclusive) e do Alvarenga, (inclusive), até o ponto em que, descendo pela linha de vertentes do espigão que separa os ribeirões Toíma e São Domingos, vai atingir a confluência destes dois ribeirões, daí segue, em linha reta com a orientação de trinta e um graus a sudeste verdadeiro, até encontrar o alto da serra das Sete Voltas. 3 - COM O MUNICÍPIO DE CAMBUCI Começa no alto da serra das Sete Voltas, divisor de águas do rio Todos Santos e do córrego do Onça, por onde continua até a serra da Onça, seguindo pela linha de sua cumiada passando pela serra do Papagaio até um marco existente no morro de Santa Paula na serra dos Cunha ou do Curti, seguindo pela linha de sua cumiada até sua interseção com a linha idêntica das serras do Romão e das Frecheiras, divisor de águas dos rios Muriaé e Pomba. 4 - COM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA Inicia da linha idêntica das serras das Frecheiras e do Romão, divisor de águas dos rios Pomba e Muriaé, seguindo pela linha de cumiada desta última até sua interseção com a linha idêntica da serra da Boa Vista na nascente principal do córrego que passa pela vila de Monte Alegre.

Art. 3º

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a posse dos mesmos.

Art. 4º

O número de vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no art. 29, IV, A, da Constituição da República.

Art. 5º

A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 6º

O município de SÃO JOSÉ DE UBÁ, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Cambuci, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59 de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

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