JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2494 de 29 de dezembro de 1995

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O MUNICÍPIO DE PORTO REAL, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE RESENDE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica criado o Município de PORTO REAL, com sede na Vila de Porte Real, localizada em parte do 3º Distrito, formado pelo território do 3º Distrito do Município de Resende.

Art. 2º

O território do Município de Porte Real, constituído de parte do Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais. LIMITES INTERMUNICIPAIS 1 - COM O MUNICÍPIO DE QUATIS Começa na confluência do ribeirão da Figueira com o rio Paraíba do Sul, seguindo por este até a confluência com o córrego da Cachoeira ou ribeirão da Divisa. 2 - COM O MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Começa na confluência do rio Paraíba do Sul com o córrego da Cachoeira ou ribeirão da Divisa, seguindo por este até a sua nascente em um marco situado na margem do mesmo. Prossegue pelo divisor de águas do ribeirão de Barreiros e córregos da Lagoinha até o morro Redondo (cota 838 IBGE). 3 - COM O MUNICÍPIO DE RESENDE Começa no Morro Redondo (cota 838 IBGE). Deste ponto segue em direção à nascente do córrego da Vista, por este até a confluência com o rio Vermelho, por este até a confluência com o rio Barreiro, por este até a confluência com o rio Paraíba do Sul. Por este até alcançar o marco A, após a Fazenda Piquete. Deste ponto, em rumo ao norte verdadeiro, por um segmento de reta de cerca de 2.000 metros, até alcançar o marco B, na margem direita do rio Paraíba do Sul, nas proximidades da foz do ribeirão do Deserto. Segue pelo rio Paraíba do Sul até a confluência com o ribeirão da Figueira.

Art. 3º

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a posse dos mesmos.

Art. 4º

O número de Vereadores da primeira Legislatura será o mínimo previsto no art. 29, IV, A, da Constituição da República.

Art. 5º

A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 6º

O Município de PORTO REAL, enquanto não contar com a legislação própria, reger-se-á pela do Município de Resende, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2494 de 29 de dezembro de 1995 | JurisHand AI Vade Mecum