Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2492 de 28 de dezembro de 1995
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1995.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social(BNDES), com vistas à conclusão do projeto METRÕ-RJ, no valor de 298.673.850,00 (duzentos e noventa e oito milhões, seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais).
§ 1º
A importância a que se refere este artigo será utilizada, exclusivamente, no projeto METRÕ-RJ, visando a realização do programa de recuperação operacional do sistema nos trechos em operação e dos serviços de consolidação das Linhas 1 (Saens Pena - Botafogo) e 2 ( Estácio - Engenho da Rainha); conclusão das obras da zona de manobra e estacionamento de trens (Rabicho da Tijuca), da linha 2 (Engenho da Rainha - Pavuna) e da linha 1 (Botafogo - Arco Verde).
§ 2º
O Poder Executivo Estadual remeterá à Assembléia Legislativa cópia das diretrizes básicas do projeto, bem como os respectivos cronogramas físico-financeiro do programa de trabalho, das obras e dos contratos de financiamento de que trata este artigo.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, ainda, a oferecer como garantia do financiamento, a que se refere o artigo 1º, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem como do Fundo de Participação nas Exportações - FPEX, até o limite do valor do contrato.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR Governador