Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2492 de 28 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social(BNDES), com vistas à conclusão do projeto METRÕ-RJ, no valor de 298.673.850,00 (duzentos e noventa e oito milhões, seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais).
§ 1º
A importância a que se refere este artigo será utilizada, exclusivamente, no projeto METRÕ-RJ, visando a realização do programa de recuperação operacional do sistema nos trechos em operação e dos serviços de consolidação das Linhas 1 (Saens Pena - Botafogo) e 2 ( Estácio - Engenho da Rainha); conclusão das obras da zona de manobra e estacionamento de trens (Rabicho da Tijuca), da linha 2 (Engenho da Rainha - Pavuna) e da linha 1 (Botafogo - Arco Verde).
§ 2º
O Poder Executivo Estadual remeterá à Assembléia Legislativa cópia das diretrizes básicas do projeto, bem como os respectivos cronogramas físico-financeiro do programa de trabalho, das obras e dos contratos de financiamento de que trata este artigo.