Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2492 de 28 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, ainda, a oferecer como garantia do financiamento, a que se refere o artigo 1º, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem como do Fundo de Participação nas Exportações - FPEX, até o limite do valor do contrato.