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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2380 de 30 de dezembro de 1995


Art. 15

Em cumprimento ao disposto nos arts. 210 e 127 da Constituição Estadual combinados com o parágrafo 2º do art. 24 da Resolução nº 566/90, o Poder Executivo tornará disponível à Comissão de Orçamento de Finanças e de Tributação, através de Sistema informatizado, os dados referentes ao:

I

Movimento acumulado mensal do Fluxo de Caixa discriminando receitas arrecadadas e despesas pagas; e

II

Acompanhamento da execução orçamentária.