Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2380 de 30 de dezembro de 1995
Art. 14
Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim como Ministério Público, aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, respeitados os limites a eles destinados no Orçamento Estadual.