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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2380 de 30 de dezembro de 1995


Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a tratar cada unidade institucional da área de saúde (escolas, hospitais, postos assistenciais), educação (escolas e universidades) e cultura (centos culturais, teatros) como unidades financeiras autônomas: I) Cada unidade institucional terá como base financeira os recursos por elas solicitados e já incluídos neste orçamento; II) Cada unidade institucional obedecendo o disposto na Constituição Estadual, administrará e poderá gerar e captar recursos.