Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2212 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido que os locais de uso público, a serem inaugurados, que já disponham ou venham a dispor de instalações sanitárias, deverão adaptar parte dessas instalações ao uso de deficientes físicos, inclusive rampas de acesso destinadas aos mesmos.
Parágrafo único
- Nas instalações sanitárias de uso público já existentes, a construção das rampas de acesso e a adaptação das referidas instalações, previstas neste artigo, serão observadas na primeira obra de reforma que ali for executada.