Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2212 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido que os locais de uso público, a serem inaugurados, que já disponham ou venham a dispor de instalações sanitárias, deverão adaptar parte dessas instalações ao uso de deficientes físicos, inclusive rampas de acesso destinadas aos mesmos.
Parágrafo único
- Nas instalações sanitárias de uso público já existentes, a construção das rampas de acesso e a adaptação das referidas instalações, previstas neste artigo, serão observadas na primeira obra de reforma que ali for executada.