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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2212 de 06 de janeiro de 1994

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TRATA DO ESTABELECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ACESSO PARA DEFICIENTES FÍSICOS (PARAPLÉGICOS E HEMIPLÉGICOS) EM LOCAIS PÚBLICOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1994.


Art. 1º

Fica estabelecido que os locais de uso público, a serem inaugurados, que já disponham ou venham a dispor de instalações sanitárias, deverão adaptar parte dessas instalações ao uso de deficientes físicos, inclusive rampas de acesso destinadas aos mesmos.

Parágrafo único

- Nas instalações sanitárias de uso público já existentes, a construção das rampas de acesso e a adaptação das referidas instalações, previstas neste artigo, serão observadas na primeira obra de reforma que ali for executada.

Art. 2º

As instalações e rampas deverão ter suas especificações técnicas estabelecidas pelo órgão da administração municipal respectiva, encarregado da aprovação de projetos e reformas.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2212 de 06 de janeiro de 1994