Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2212 de 06 de janeiro de 1994
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TRATA DO ESTABELECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ACESSO PARA DEFICIENTES FÍSICOS (PARAPLÉGICOS E HEMIPLÉGICOS) EM LOCAIS PÚBLICOS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1994.
Fica estabelecido que os locais de uso público, a serem inaugurados, que já disponham ou venham a dispor de instalações sanitárias, deverão adaptar parte dessas instalações ao uso de deficientes físicos, inclusive rampas de acesso destinadas aos mesmos.
- Nas instalações sanitárias de uso público já existentes, a construção das rampas de acesso e a adaptação das referidas instalações, previstas neste artigo, serão observadas na primeira obra de reforma que ali for executada.
As instalações e rampas deverão ter suas especificações técnicas estabelecidas pelo órgão da administração municipal respectiva, encarregado da aprovação de projetos e reformas.
LEONEL BRIZOLA Governador