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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2205 de 25 de dezembro de 1993


Art. 5º

Os seguintes prazos deverão ser observados para fiel cumprimento do aqui previsto:

a

Entidades já constituídas:

I

90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

II

Primeira prestação de contas - primeiro semestre vincendo (janeiro-junho) ou (julho-dezembro).

b

Entidades constituídas após a publicação desta Lei:

I

Cadastramento para início de atividades.

II

Primeira prestação de contas: período entre a data de constituição e o fim do semestre competente (junho ou dezembro) .