Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2205 de 25 de dezembro de 1993
Art. 6º
As prestação de contas deverão ser apresentadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de qualquer semestre ( junho ou dezembro).
As prestação de contas deverão ser apresentadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de qualquer semestre ( junho ou dezembro).