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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2205 de 25 de dezembro de 1993


Art. 4º

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, estabelecerá as sanções administrativas aplicáveis para os casos de descumprimento do aqui previsto, encaminhando ao Ministério Público os inquéritos administrativos abertos.