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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2203 de 24 de dezembro de 1993

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR CRÉDITOS QUE DETENHA CORRESPONDENTES A DÉBITOS DA UNIÃO FEDERAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1993.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar créditos que detenha correspondentes a débitos da União Federal ou de Empresas Públicas de cujo capital social esta participe, representados por debêntures da SIDERBRÁS, Títulos da Dívida Agrária, Letras Imobiliárias e outros títulos de naturezas idênticas, integrantes de ativos de longo prazo, que hajam sido recebidos por intermédio de doação em pagamento ou outra modalidade, em operações das seguintes naturezas:

I

Como oferta em participação de leilões de quotas de participação no capital social de sociedades submetidas a processo de privatização pelo Governo Federal;

II

Como empréstimos as empresas privadas que tenham sede e atividades inteiramente situadas no território do Estado do Rio de Janeiro, e que atendam às exigências seletivas de processo que lhes identifiquem sua relevantes importâncias para o desenvolvimento social e econômico do Estado, inclusive satisfatórias da busca do pleno emprego ( CF/88, Art. 170, VIII) observada, obrigatoriamente, a contraprestação, de garantias reais e avaliadas à base de critérios que, duradouramente, assegurem tradução de efetivos valores de mercado:

III

Como valores que quitem débitos assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro perante a União Federal.

Art. 2º

Desde que a Legislação Federal que rege as atividades do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ, permita e após os respectivos e plenos estudos econômico-financeiro-legais, o Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de detentor do capital social majoritário desta Instituição Financeira, poderá concordar que ela, em dispondo de ativos financeiros de naturezas idênticas aos descritos no "CAPUT" do Artigo 1º desta Lei, utilize-os em operações tipificadas nos incisos I a III do mesmo artigo, desde que tais operações não contrariem a normação Federal a que tal Instituição Financeira deva submeter-se.

Parágrafo único

- O Tesouro do Estado poderá, satisfeitos os requisitos de Lei, avalizar, quando necessário, as operações.de que cuida este artigo.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto na presente lei.

Art. 4º

-.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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