Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2203 de 24 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar créditos que detenha correspondentes a débitos da União Federal ou de Empresas Públicas de cujo capital social esta participe, representados por debêntures da SIDERBRÁS, Títulos da Dívida Agrária, Letras Imobiliárias e outros títulos de naturezas idênticas, integrantes de ativos de longo prazo, que hajam sido recebidos por intermédio de doação em pagamento ou outra modalidade, em operações das seguintes naturezas:
I
Como oferta em participação de leilões de quotas de participação no capital social de sociedades submetidas a processo de privatização pelo Governo Federal;
II
Como empréstimos as empresas privadas que tenham sede e atividades inteiramente situadas no território do Estado do Rio de Janeiro, e que atendam às exigências seletivas de processo que lhes identifiquem sua relevantes importâncias para o desenvolvimento social e econômico do Estado, inclusive satisfatórias da busca do pleno emprego ( CF/88, Art. 170, VIII) observada, obrigatoriamente, a contraprestação, de garantias reais e avaliadas à base de critérios que, duradouramente, assegurem tradução de efetivos valores de mercado:
III
Como valores que quitem débitos assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro perante a União Federal.