Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2203 de 24 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Desde que a Legislação Federal que rege as atividades do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ, permita e após os respectivos e plenos estudos econômico-financeiro-legais, o Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de detentor do capital social majoritário desta Instituição Financeira, poderá concordar que ela, em dispondo de ativos financeiros de naturezas idênticas aos descritos no "CAPUT" do Artigo 1º desta Lei, utilize-os em operações tipificadas nos incisos I a III do mesmo artigo, desde que tais operações não contrariem a normação Federal a que tal Instituição Financeira deva submeter-se.
Parágrafo único
- O Tesouro do Estado poderá, satisfeitos os requisitos de Lei, avalizar, quando necessário, as operações.de que cuida este artigo.