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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2202 de 21 de dezembro de 1993


Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir créditos suplementares às despesas previstas nesta Lei.

§ 1º

Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição entre os Poderes, observados os percentuais fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994.

§ 2º

O percentual a que se refere o art. 6º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo. Seção IV AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO