Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2202 de 21 de dezembro de 1993
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor.