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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2202 de 21 de dezembro de 1993


Art. 7º

O limite autorizado no art. 6º não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.